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25 de Abril de 2024

Cobrar cheque caução hospitalar

Prática abusiva?

há 5 anos

Muitas são as dúvidas nas relações consumeristas, principalmente aquelas dotadas de tamanho peso, como se trata uma ação que envolva situação hospitalar. A maioria das pessoas são tomadas pelo desconhecimento, por se tratar de um momento carregado de emoção acabam se deixando levar e agindo em prol apenas daquilo que for solicitado. Será que um paciente portador de plano de saúde de alguma operadora, seja ele em período de cumprimento de carência ou não, poderá ter seu atendimento de emergência/urgência negado? O estabelecimento hospitalar com reiteradas práticas abusivas precisa garantir o pagamento prévio de algum valor para se resguardar?

Essas práticas ilegais são concretizadas no Brasil, diversos são os relatos onde são violados direitos constitucionais fundamentais como o princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, violações essas que não acontecem só por parte da esfera pública, pois no surgimento dos direitos fundamentais eles viriam reprimir a força do estado contra as pessoas, servindo como limitação do seu poder. Hoje temos a comprovação do âmbito privado violando e precisando ser limitado também na esfera de tais direitos. Para melhor entender esta temática debrucei-me não apenas na nossa legislação, jurisprudência, mas olhei principalmente para a parte fragilizada dessa situação e pude ver o quão deficiente nossa sociedade se projeta.

As pessoas adeptas de plano de saúde gozam de uma imensa “segurança” pois acreditam fielmente que terão todas as suas necessidades prontamente atendidas quando precisarem. A história não é bem essa pois conforme diversos relatos as unidades hospitalares visam a segurança, segurança essa sem nenhum aparato jurídico e acabam gerando dano nos usuários.

Os pacientes que contratam plano de saúde independente da operadora escolhida podem buscar atendimento de urgência/emergência mesmo quando ainda estão em cumprimento de carência contratual, como trata a resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde) em seu site, o usuário que não possua cobertura para tratamentos específicos, dependendo do plano escolhido, poderá ser encaminhado para o sistema único de saúde (SUS), sem custo, ou optar por custear suas despesas no mesmo hospital. O problema se configura no momento dessa cobrança, pois a prática é que os hospitais façam ela de maneira prévia (Cheque caução) e ainda de forma desproporcional.

A violação da constituição federal é nítida nestes casos, englobando também a violação das normas contidas no código de defesa do consumidor (CDC) que versa em seu Art. 36 inciso V, fala da desproporcionalidade que é usada nessas cobranças, conduta essa extremamente vedada.

Resolução Normativa nº 44 da Agência Nacional de Saúde (ANS). A Agência proíbe a exigência de caução de qualquer tipo que seja: cheque, nota promissória ou outros títulos de crédito; no ato ou antes da prestação de serviço por hospitais contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das operadoras de planos de saúde e seguradoras especializadas em saúde. “O plano de saúde, juntamente com os hospitais conveniados, devem assegurar uma consulta rápida e eficiente aos dados do usuário do convênio, para que ele seja atendido prontamente”, ressalta Gisela Simona.

Em 28 de maio do ano de 2012 foi publicada a lei 12.653 que estabelece como crime exigir qualquer garantia para atendimento em serviço médico-hospitalar emergencial.

Visualizamos também um dos defeitos do negócio jurídico, pois essa relação contratual feita por meio de adesão apresenta vício como mostra o;

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

É o vício caracterizado pela situação de extrema necessidade vivida por alguém que precisa salvar-se ou salvar alguém de sua família de grave dano que deverá ser conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa a fim de obter socorro.

Se torna nítido que em um momento como este é natural que o parente peça ajuda para familiares e amigos com o intuito de satisfazer o solicitado pela unidade de saúde, visando tão somente a proteção do maior bem tutelado, a vida.

POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATENDIMENTO HOSPITALAR – EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO – ILEGALIDADE – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PROVIDO. A exigência de cheque caução para internação de paciente em hospital, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, é considerada prática abusiva e expõe o consumidor a uma desvantagem exagerada em um momento de fragilidade. De acordo com a Lei Estadual n. 8.851/2008, é vedada a exigência de caução ou depósito para a prestação dos serviços de saúde, em situação de urgência e emergência. A exigência de entrega de cheque caução para o atendimento urgente de ente em unidade hospitalar presume um ato de coação psicológica e moral, de modo a permitir a reparação do dano ocorrido. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (Ap 10233/2017, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 03/04/2017)

(TJ-MT - APL: 00164035520118110041 10233/2017, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2017)

Espero ter contribuído com esta matéria, estou construindo uma plataforma de auxílio no instagram @desjuridiqueipvc, caso surja dúvida ou interesse poderá procurar por lá.

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